GM SC: IRPJ/CSLL: Base presumida nos serviços de transbordo


GM SC: IRPJ/CSLL: Base presumida nos serviços de transbordo

Solução de Consulta nº 113, de 29 de agosto de 2018.

(DOU de 12/09/2018)

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE DE CARGAS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL.

O serviço de transbordo prestado por uma pessoa jurídica a outra, consistente na recepção de caminhões, pesagem dos veículos carregados e descarregados, armazenagem temporária de grãos, embarque em transporte ferroviário e pesagem de vagões não se qualificam como serviços de transporte de cargas, mas sim como serviços auxiliares ao transporte de cargas. De conseguinte, o percentual de presunção aplicável à receita bruta decorrente da prestação de tais serviços, para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido, é de 32% (prestação de serviços em geral).

 

 

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