Decreto n° 10.858: ICMS/PR - SISCOMEX REMESSA - Remessas expressas internacionais


Decreto n° 10.858: ICMS/PR - SISCOMEX REMESSA - Remessas expressas internacionais

Decreto n° 10.858, de 24 de agosto de 2018

(DOE de 27.08.2018)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO os convênios e os ajustes celebrados e os protocolos firmados, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como o contido no protocolado sob n° 15.348.491-0,

DECRETA:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 182ª Fica acrescentado o inciso XXIII ao “caput” do art. 74:

“XXIII - nas operações de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de “courier”), de que trata a Seção II do Capítulo XX do Título III deste Regulamento (Convênio ICMS 60/2018):

a) antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro, na hipótese de empresa de “courier” habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal;

b) até o 21° (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”, na hipótese de empresa de “courier” habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal.”.

Alteração 183ª Fica acrescentado o paragrafo único ao art. 511-A:

“Parágrafo único. Até 30 de novembro de 2018, no caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados neste artigo na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita este artigo, mantendo-se a obrigatoriedade da informação prevista na alínea “b” do inciso II do “caput” do art. 506 deste Regulamento (Convênio ICMS 78/2018).”.

Alteração 184ª O “caput” do art. 511-B passa a vigorar com a seguinte redação:

 

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