Resolução SEFA n° 1.064: ICMS/PR - Parcelamento de débitos não tributários


Resolução SEFA n° 1.064: ICMS/PR - Parcelamento de débitos não tributários

Resolução SEFA n° 1.064, de 17 de agosto de 2018

(DOE de 17.08.2018)

Dispõe sobre parcelamento de débitos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, e considerando o disposto no art. 13 da Lei n. 19.358, de 20 de dezembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1° Os débitos não tributários, inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 1° As dívidas ativas a que se refere o “caput” deste artigo serão calculadas até a data do parcelamento.

§ 2° O valor parcelado estará sujeito:

I - a partir da 2ª (segunda) parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal, aplicado sobre os valores do principal e da multa constantes na parcela;

II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso I deste parágrafo;

III - ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Selic mensal, até a data do efetivo pagamento.

§ 3° O valor a parcelar não poderá ser inferior a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR vigentes no mês do pedido, devendo, no ato do parcelamento, a autoridade administrativa fixar o número de parcelas autorizadas, observado o valor mínimo de 2 (duas) UPF/PR para cada uma delas.

Art. 2° O pedido de parcelamento, no qual o devedor se identificará, subscrito por ele mesmo ou pelo seu representante legal, deverá ser protocolizado na repartição fiscal do domicílio tributário do interessado e instruído com instrumento de mandato, se for o caso.

§ 1° O contribuinte informará no pedido a origem do crédito não tributário, bem como o número de parcelas em que pretende pagá-lo.

§ 2° Tratando-se de dívida ativa ajuizada para cobrança executiva, a execução ficará suspensa enquanto vigente o parcelamento, devendo o seu pedido ser instruído com os documentos a seguir discriminados, os quais poderão ser substituídos por informação eletrônica da PGE - Procuradoria Geral do Estado:

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