Resolução SEFA n° 1.042, de 02 de agosto de 2018
(DOE de 17.08.2018)
Dispõe sobre os procedimentos para fins de cumprimento, pelo estado do Paraná, das disposições contidas no Convênio ICMS n. 190, de 15 de dezembro de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei n. 8.485, de 3 de junho de 1987, e considerando o disposto na Lei Complementar Federal n. 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS n. 190, de 15 de dezembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Para fins de cumprimento, pelo estado do Paraná, das disposições contidas no Convênio ICMS n. 190, de 15 de dezembro de 2017, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 2° A IGT - Inspetoria Geral de Tributação da CRE - Coordenação da Receita do Estado elaborará minuta de Resolução SEFA contendo a relação com a identificação dos atos normativos, conforme modelo constante no Anexo Único do Convênio ICMS n. 190, de 2017, relativos aos benefícios fiscais, instituídos por legislação estadual publicada até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, a qual será objeto de publicação no Diário Oficial Executivo - DOE.
Art. 3° Para fins de efetivação do registro e do depósito, perante a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos benefícios fiscais mencionados na Resolução SEFA de que trata o art. 2° desta Resolução, a elaboração, por setor, do arquivo de planilha eletrônica, extensão XLS, contendo a relação com as informações referentes aos atos normativos e aos atos concessivos, conforme modelo definido em Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, caberá à:
I - Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE, relativamente aos benefícios fiscais concedidos mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial, salvo em relação aos de que trata o inciso III do “caput” deste artigo;
II - Inspetoria Geral de Arrecadação da CRE, relativamente aos parcelamentos e aos descontos pelo recolhimento antecipado de imposto vincendo, a que cuida o § 5° do art. 36 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996;
III - Assessoria Econômica - ASEC da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, relativamente aos benefícios fiscais, inclusive os enquadramentos em programas de incentivos, vinculado a suas atribuições regimentais;
IV - IGT da CRE, relativamente aos atos dotados, cumulativamente, de natureza normativa e concessiva.
§ 1° Juntamente com o arquivo de planilha eletrônica a que refere o “caput” deste artigo, deverão ser encaminhados os arquivos eletrônicos, extensão PDF, contendo toda a documentação comprobatória dos atos concessivos.