Decreto n° 10.686: ICMS/PR - Microgeração e minigeração de energia elétrica


Decreto n° 10.686: ICMS/PR - Microgeração e minigeração de energia elétrica

Decreto n° 10.686, de 06 de agosto de 2018

(DOE de 07.08.2018)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob n° 15.318.373-2 e ainda,

CONSIDERANDO a adesão do Estado do Paraná às disposições do Convênio ICMS n° 16, de 22 de abril de 2015, pelo Convênio ICMS n° 42, de 16 de maio de 2018;

CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 19.595, de 2018, pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a produção de energia elétrica no Estado de forma sustentável;

CONSIDERANDO que o período de 48 (quarenta e oito) meses de fruição do benefício fiscal destina-se a oferecer incentivos ao beneficiário que realizar investimentos em microgeração ou minigeração distribuída,

DECRETA:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:

Alteração 181ª Fica acrescentado o item 104-A ao Anexo V:

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eletricaenergia , microgeração , minigeração