Norma de Procedimento Administrativo n° 009, de 25 julho de 2018
(DOE de 30.07.2018)
Altera a Norma de Procedimento Administrativo n° 003, de 27 de julho de 2016, que estabelece procedimentos para o cancelamento de formulário de auto de infração; a emissão de auto de infração revisional; a liquidação de valores; a suspensão de exigibilidade de crédito tributário em razão de ordem judicial e dá outras providências.
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescentadas as seguintes alterações à Norma de Procedimento Administrativo n° 003, de 27 de julho de 2016:
I - o § 5° do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5° O SPAF/IGT, após triagem, poderá encaminhar o PAF - Processo Administrativo Fiscal para ser liquidado pelas IRT - Inspetorias Regionais de Tributação, conforme mérito procedente, parcialmente procedente, improcedente ou nulo, ficando responsável pelo monitoramento e pela verificação das respectivas atividades remetidas às regionais.”;
II - o art. 10-B passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-B. A operacionalização da cobrança do FECOP sobre os produtos relacionados no art. 14-A da Lei n° 11.580, de 1996, considerando o disposto no inciso I do parágrafo único do mesmo artigo, deverá observar:
I - o emprego dos seguintes Códigos de Receita, específicos para emissão de guia de recolhimento:
a) para pagamento, 5134 - Auto de Infração do Fundo Estadual de Combate à Pobreza;
b) para parcelamento, 5444 - Parcelamento do Fundo Estadual de Combate à Pobreza;
c) para dívida ativa, 5258 - Dívida Ativa do Fundo Estadual de Combate à Pobreza);
II - a existência de infração relacionada a um mesmo produto constante simultaneamente dos artigos 14 e 14-A, ambos da Lei n° 11.580, de 1996;
III - a emissão de dois autos de infração, com a mesma penalidade: