Despacho nº 96, de 25 de julho de 2018.
(DOU de 26/07/2018)
Define formato da entrega das informações e da documentação comprobatória de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, considerando o disposto na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e suas alterações trazidas pelos Convênios ICMS 35/18, de 03 de abril de 2018, e 51/18, de 05 de julho de 2018, em especial, para o atendimento ao disposto na sua cláusula sétima, torna público que:
Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal para o cumprimento da condição prevista no inciso II do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, com vista à obtenção do registro, do depósito, da certificação de entrega e da publicação no Portal Nacional da Transparência Tributária - PNTT - disponibilizado no sítio do CONFAZ, devem entregar:
I - em arquivo de planilha eletrônica, extensão XLS, relação com as informações referentes aos atos normativos e aos atos concessivos, bem como suas alterações posteriores, de que trata o Convênio ICMS 190/17, cujos dados estão enumerados nos incisos do § 1º da cláusula sétima do referido convênio ICMS, com alterações promovidas pelo Convênio ICMS 51/18, separando os atos vigentes em 08 de agosto de 2017 dos não vigentes, observado o formato constante dos anexos deste despacho, mediante o preenchimento do campo Unidade Federada e das respectivas colunas;
II - em arquivo eletrônico, extensão PDF, toda a documentação comprobatória dos atos concessivos e correspondentes atos normativos, inclusive a relação, publicada nos respectivos diários oficiais das unidades federadas, com a identificação de todos os atos normativos nos termos do inciso I do caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17.
Parágrafo único. Fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal acrescerem colunas nos anexos deste despacho, em complementação aos dados de que trata o § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17.
Art. 2º A SECRETARIA EXECUTIVA DO CONFAZ - SE -CONFAZ utilizará o SEI - Sistema Eletrônico de Informações, instituído pela Portaria nº 396, de 5 de setembro de 2017, do Ministério da Fazenda, para registro e arquivo de todos os atos e procedimentos relativos a este despacho, por unidade federada.
Art. 3º A entrega/depósito das planilhas correspondentes à relação das informações, documentação comprobatória e dos arquivos eletrônicos, previstos nos incisos I e II do art. 1º deste despacho, deve ser feita à SE-CONFAZ pelos Estados e Distrito Federal, acompanhada de ofício expedido pelo Secretário de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, ou por servidor indicado em portaria ou ato equivalente, e poderá ser entregue digitalmente, via internet, protocolo de segurança, criptografia ou meio físico, inclusive com a utilização de serviço de armazenamento e sincronização de arquivos em nuvens.
Parágrafo único. A SE-CONFAZ deverá cadastrar um processo específico no SEI em nome da unidade federada que efetuou a entrega/depósito na forma prevista no caput deste artigo, inserindo no referido processo as planilhas, documentação comprobatória e arquivos eletrônicos recebidos.