Lei nº 10.725, de 19 de julho de 2018.
(DOE de 19/07/2018)
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 2º da Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, através do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, dar cumprimento às normas estabelecidas nesta Lei e em normas complementares.”
Art. 2º Fica alterado o art. 2º-A da Lei nº 6.338, de 03 de dezembro de 1993, acrescido pela Lei nº 8.422, de 28 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A Fica facultado ao INDEA/MT celebrar Termo de Cooperação e/ou Termo de Parceria com órgãos ou entidades afins dos setores público ou privado, sem fins lucrativos, com o objetivo de viabilizar, desenvolver ou otimizar as atividades de execução e inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal.