Lei n° 19.599: ICMS/PR -Produção de Queijos artesanais


Lei n° 19.599: ICMS/PR -Produção de Queijos artesanais

Lei n° 19.599, de 17 de julho de 2018

(DOE de 18.07.2018)

Dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais no Estado do Paraná.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Dispõe sobre a produção e a comercialização dos queijos artesanais no Estado do Paraná.

§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se queijo artesanal aquele produzido com leite fresco e cru, em pequena escala de produção, oriundo da própria propriedade leiteira, que se utiliza de micro ou pequena estrutura física, elaborado por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural que lhe conferem identidade.

§ 2° Poderão ser utilizados na fabricação dos queijos artesanais o leite cru, condimentos naturais, corantes naturais, coalhos/coagulantes, cloreto de sódio ou outro que exerça a mesma função, fermentos e outras substâncias de origem natural, permitindo-se a utilização de aditivos nos limites estabelecidos pelos órgãos competentes.

§ 3° Os queijos artesanais existentes e assim reconhecidos pelo órgão governamental competente terão seus processos de fabricação documentados para fins de proteção do patrimônio histórico, cultural e indicação geográfica.

Art. 2° É permitida a aquisição de leite de propriedades rurais da agricultura familiar, conforme definição pela Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006, desde que atendam às normas sanitárias pertinentes.

CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS GERAIS DE PRODUÇÃO, ESTRUTURA FÍSICA E DEPENDÊNCIAS

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