Portaria nº 344, de 17 de julho de 2018.
(DOU de 19/07/2018)
Altera o custo da fonte nas renegociações de operações de crédito rural que especifica, substituindo a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) para Taxa de Longo Prazo (TLP).
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e a pelo art. 5º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, resolve:
Art. 1º Fica alterado o custo da fonte de recursos nas renegociações de operações de crédito rural, contratadas até 31 de dezembro de 2017, para os fins de pagamento da subvenção econômica de que trata o art. 5º da Lei nº 8.427, de 1992, nas situações especificadas nesta Portaria.
Parágrafo único. A renegociação de crédito rural de que trata o caput deste artigo enquadra-se como a operação que prorroga o prazo original ou importa acréscimo do saldo devedor mediante a liberação de novos recursos, conforme previsto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017.