Ajuste SINIEF 07/18, de 05 de julho de 2018
(DOU de 10/07/2018)
Altera o Ajuste SINIEF 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 19/16, de 09 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso I do § 2º da cláusula décima:
"I - ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no"Manual de Especificações Técnicas do DANFENFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;";
II - o inciso I da cláusula décima segunda:
"I - solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quinta-A, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram;";
III - o caput da cláusula décima quinta:
"Cláusula décima quinta O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I da cláusula oitava.".
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 19/16, com as seguintes redações: