Solução de Consulta nº 77, de 26 de junho de 2018.
(DOU de 03/07/2018)
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: CRÉDITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDO POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPs VINCULADA AO CRÉDITO SUJEITO À COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONDICIONAL
Havendo decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a inexigibilidade de tributo previdenciário pago, exsurge a faculdade do contribuinte em executar a sentença mediante compensação administrativa perante a RFB, no prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, devendo, como condição de procedibilidade da compensação, antes cumprir a obrigação acessória de correção da GFIP subjacente ao direito creditório reconhecido judicialmente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA N.º 132 - COSIT, de 1 de setembro de 2016.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: CRÉDITO RELATIVO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDO POR SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRÉVIA RETIFICAÇÃO DAS GFIPS VINCULADA AO CRÉDITO SUJEITO À COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA CONTEMPORÂNEA À EXECUÇÃO DO CRÉDITO. GFIP APRESENTADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. FISCALIZAÇÃO, APLICAÇÃO DE PENALIDADE E OPERACIONALIZAÇÃO DA CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A obrigação acessória de correção de GFIP vinculada à execução administrativa, mediante compensação tributária, de direito creditório previdenciário reconhecido por sentença judicial transitada em julgado goza da mesma atualidade do exercício do direito creditório, vez que nasce com o exercício da nova relação jurídica imposta pela sentença condenatória em face da Fazenda Pública, não havendo que se falar, portanto, em prescrição ou decadência do direito da RFB em exigir tais deveres instrumentais ou lançar os créditos relativos à penalidades pecuniárias correspondentes, ainda que em relação à correção de GFIP apresentada há mais de cinco anos da apresentação da declaração de compensação ou da protocolização da presente consulta.
2. A atuação fiscalizatória da RFB em relação à correção de GFIP, embora tenha enfoque a novel obrigação acessória surgida com a execução administrativa do mandamento judicial que reconfigurou a relação jurídico-tributária e afastou a matriz de incidência do tributo previdenciário, a ela não se restringe, resguardado ainda o direito da Administração Tributária em fiscalizar, lançar ou exigir outras obrigações principais ou acessórias relacionadas à mesma GFIP não fulminadas pela decadência ou prescrição.
3. A verificação da não efetivação da obrigação acessória de correção de GFIP vinculada à execução administrativa, mediante compensação tributária, configura-se em ilícito tributário a ensejar a aplicação de penalidade pecuniária - conforme previsão do § 3º do art. 113 do CTN c/c art. 32-A da Lei 8212, de1991, e c/c art. 476 da IN RFB nº 476, de 2009 -, cujo crédito tributário sujeita-se a lançamento de ofício, modalidade que se opera mediante auto de infração lavrado por Auditor- Fiscal da RFB, nos termos dos arts. 142 e 149 do CTN c/c arts. 33, §§ 1º e 3º, e 37 da Lei 8212, de 1991. Enseja, por outro lado, a não homologação da compensação, sendo esta considerada indevida, devendo o sujeito passivo recolher o valor indevidamente compensado, acrescido dos juros e da multa de mora devidos, sem prejuízo da multa isolada de ofício, nos termos dos arts. 73, 74 e 85 da IN RFB nº 1717, de 2017.