SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73, DE 25 DE JUNHO DE 2018
(DOU de 27/06/2018)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: SUSPENSÃO. ART. 54 DA LEI Nº 12.350, DE 2010. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 55 DA LEI Nº 12.350, DE 2010. A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo inciso I do art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010, é obrigatória nas operações de venda dos produtos de que trata o caput do referido inciso para pessoas jurídicas que produzam os produtos citados nas alíneas do mencionado inciso, ainda que tais pessoas jurídicas produzam outros produtos distintos destes.
O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecido pelo art. 55 da Lei nº 12.350, de 2010, somente pode ser apurado em relação à aquisição de produtos citados nos incisos do caput do mencionado artigo utilizados como insumo na produção de produtos citados também no caput do referido artigo destinados à exportação.
Dispositivos Legais: inciso IIdo § 2º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; art. 54 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, arts. 29, 34 e 43 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e Instrução Normativa RFB nº 1.157, de 16 de maio de 2011.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: SUSPENSÃO. ART. 54 DA LEI Nº 12.350, DE 2010. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 55 DA LEI Nº 12.350, DE 2010. A suspensão do pagamento da Cofins estabelecida pelo inciso I do art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010, é obrigatória nas operações de venda dos produtos de que trata o caput do referido inciso para pessoas jurídicas que produzam os produtos citados nas alíneas do mencionado inciso, ainda que tais pessoas jurídicas produzam outros produtos distintos destes.
O crédito presumido da Cofins estabelecido pelo art. 55 da Lei nº 12.350, de 2010, somente pode ser apurado em relação à aquisição de produtos citados nos incisos do caput do mencionado artigo utilizados como insumo na produção de produtos citados também no caput do referido artigo destinados à exportação.