Lei nº 10.707, de 25 de junho de 2018
( DOE MT de 25.06.2018)
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso a benefício fiscal previsto na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao benefício fiscal previsto no art. 50 do Anexo I do Regulamento do ICMS, do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, combinado com o previsto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 07 de agosto de 2017, e da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017 e alterações.
Parágrafo único. Fica vedada a ampliação do benefício ao qual se adere, admitida a respectiva redução, nos termos do § 2º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/2017.
Art. 2º Nas operações de importação dos bens adiante arrolados, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 4% (quatro por cento) da referida operação:
I - aviões;