SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.002, DE 11 DE JUNHO DE 2018
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ
EMENTA: ISENÇÃO. IRPJ. GANHO DE CAPITAL. O ganho de capital auferido pela venda de imóvel, por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, sendo todo o resultado obtido com a operação revertido para os objetivos sociais da entidade, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, §§ 2º e 3º, e art. 15; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 170, § 3º, I a V e art. 174; PN CST nº 162, de 1974.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -CSLL