MP nº 832: Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas


MP nº 832: Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas

Medida Provisória n° 832, de 27 de maio de 2018.

(DOU de 27.05.2018 - Edição Extra)

Institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° Fica instituída a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

Art. 2° A Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover condições razoáveis à realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar a adequada retribuição ao serviço prestado.

Art. 3° Para fins do disposto nesta Medida Provisória, entende-se por:

I - carga geral - a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;

II - carga a granel - a carga líquida ou seca embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;

III - carga frigorificada - a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;

Tags:

cargasTransporte , mínimos , preços