Medida Provisória n° 832, de 27 de maio de 2018.
(DOU de 27.05.2018 - Edição Extra)
Institui a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Fica instituída a Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Art. 2° A Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover condições razoáveis à realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar a adequada retribuição ao serviço prestado.
Art. 3° Para fins do disposto nesta Medida Provisória, entende-se por:
I - carga geral - a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;
II - carga a granel - a carga líquida ou seca embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;
III - carga frigorificada - a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;