Medida Provisória n° 833, de 27 de maio de 2018
(DOU de 27.05.2018 - Edição Extra)
Altera a Lei n° 13.103, de 2 de março de 2015, para prever que, em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios nas vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de
LEI:
Art. 1° A Lei n° 13.103, de 2 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. Em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos.
§ 1° O disposto no caput abrange as vias terrestres federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive as concedidas.