ADE nº 6: Preenchimento da GFIP - Produção Rural


ADE nº 6: Preenchimento da GFIP - Produção Rural

Ato Declaratório Executivo nº 6,de 4 de maio de 2018.

(DOU de 07/05/2018)

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, e no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, declara:

Art. 1º O preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos de existência de contribuições sociais incidentes sobre a comercialização da produção rural será disciplinado segundo o disposto neste Ato Declaratório Executivo.

Art. 2º Para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, alterada pelo art. 14 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, da não incidência da contribuição disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, e da não incidência prevista no § 12 do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais:

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