Decreto n° 9.192: ICMS/PR Cancelamento de NF-e alterações no RICMS.


Decreto n° 9.192: ICMS/PR Cancelamento de NF-e alterações no RICMS.

Decreto n° 9.192, de 05 de abril de 2018

(DOE de 06.04.2018)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS e no Decreto n° 8.174, de 1° de novembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado n° 15.136.966-9,

DECRETA:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 87ª Fica acrescentado o § 16 ao art. 25:

“§ 16. O contribuinte substituído, quando destinar mercadoria à preparação de refeição e lanches, poderá se creditar do valor correspondente ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, proporcionalmente à parcela do produto empregada nessa atividade.”.

Alteração 88ª O inciso III do § 3° do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 19:

“III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, observado o disposto no § 19 deste artigo.(NR)

...................

§ 19. Para efeitos do inciso III do § 3° deste artigo, no valor das operações de saídas e prestações tributadas devem ser consideradas as importâncias decorrentes de saídas isentas, não tributadas ou beneficiadas com redução de base de cálculo, em relação às quais haja expressa manutenção dos créditos pelas entradas.”.

Alteração 89ª O § 3° do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3° A utilização de crédito acumulado fica condicionada à publicação, no início do exercício, de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda que estabelecerá o limite global anual de valores passíveis de utilização.(NR)”.

Alteração 90ª O inciso I do § 1° do art. 110 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - omissão na entrega da EFD e a inexistência de EFD “Regular” para o mês de referência;(NR)”.

Alteração 91ª O inciso V do “caput” do art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - a omissão na entrega da EFD e a inexistência de EFD “Regular” para o mês de referência;(NR)”.

Alteração 92ª O art. 173 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 173. A adoção da sistemática estabelecida nesta Subseção dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias (Convênio ICMS 88/1990).(NR)”.

Alteração 93ª O “caput” do art. 313 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 313. Fica dispensada a emissão do documento fiscal a cada prestação de serviço de transporte, na hipótese de serviço iniciado e finalizado em território paranaense, quando houver dispensa da emissão da nota fiscal de mercadoria, a cada operação, hipótese em que o documento fiscal será emitido até o final do período de apuração do imposto.(NR)”.

 

 

 

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