Solução de Consulta nº 7.004, de 18 de janeiro de 2018.
(DOU de 09/03/2018)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VALE ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO. VALETRANSPORTE. FARDAMENTO OU UNIFORMES. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO. As despesas decorrentes dos gastos com vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados direcionados exclusivamente à prestação de serviços de manutenção são aptas a gerar créditos da não cumulatividade da Cofins, com base no art. 3º, X, da Lei nº 10.833, de 2003. O direito ao crédito em referência não depende de a pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso. Caso os empregados atuem de forma indistinta no serviço de manutenção e em outras atividades não relacionadas no citado dispositivo, o crédito deverá ser calculado com base na ponderação dos dispêndios incorridos com valetransporte, vale-refeição, vale-alimentação, uniformes ou
fardamentos desses funcionários e as horas por eles efetivamente trabalhadas na atividade de manutenção. Por falta de previsão legal, não haverá o direito ao crédito em comento para pessoa jurídica que empregar a mesma mão de obra, de forma indistinta e não segregada, na exploração das atividades de limpeza, conservação ou manutenção, e de outras atividades delas distinta.