GM SC: PIS/COFINS: Ingressos de divisas - Não incidência


GM SC: PIS/COFINS: Ingressos de divisas - Não incidência

Solução de Consulta nº 2004, de 23 de fevereiro de 2018.

(DOU de 08/03/2018)

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: RECEITA DE SERVIÇOS PRESTADOS À PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DOMICILIADA NO EXTERIOR. INGRESSO DE DIVISAS. NÃO INCIDÊNCIA. A receita oriunda da prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, enquadra-se na hipótese de não incidência da Contribuição para a Cofins prevista no art. 6º, II da Lei nº 10.833, de 2003. Para caracterização do efetivo ingresso de divisas no País e enquadramento nos termos do art. 6º II, da Lei nº 10.833, de 2003, devem ser observadas as normas e procedimentos exigidos pela legislação do mercado de câmbio e capitais, sob a competência do Banco Central do Brasil (Bacen). VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 346, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

Tags:

COFINSPIS , serviços , prestação , exterior , divisa , entrada