Convênio ICMS 12/18, de 20 de fevereiro de 2018
(DOU de 22/02/2018)
Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 297ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de fevereiro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:
I - a alínea "b.b" ao inciso I do § 1º da cláusula segunda: "b.b) com alíquota do IPI de 23%, 36,01%.";
II - a alínea "b.b" ao inciso II do § 1º da cláusula segunda:
"b.b) com alíquota do IPI de 23%, 64,66%.";
III - a alínea "a.s" ao inciso III do § 1º da cláusula segunda:
"a.s) com alíquota do IPI de 23%, 20,13%.".