Decreto n° 8.704: Transporte nas rodovias de animais vivos


Decreto n° 8.704: Transporte nas rodovias de animais vivos

Decreto n° 8.704, de 25 de janeiro de 2018

(DOE de 26.01.2018)

Regulamenta a Lei n° 18.669, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o transporte nas rodovias e estradas do Estado do Paraná, de animais vivos de interesse da defesa agropecuária com valor comercial agregado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 4°, da Lei n° 18.669, de 22 de dezembro de 2015, bem como o contido no protocolo n° 14.969.843-4,

DECRETA:

Art. 1° Aos Fiscais de Defesa Agropecuária - FDA, da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, compete, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização quanto à Guia de Trânsito Animal - GTA e demais obrigações e diretrizes a serem atendidas quando do transporte, nas rodovias e estradas do Estado do Paraná, de animais vivos de interesse da defesa agropecuária com valor comercial agregado, destinados à cria, recria, engorda, reprodução ou abate.

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