Protocolo ICMS 04/18, de 25 de janeiro de 2018.
(DOU de 26/01/2018)
Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais, com suspensão do ICMS.
Os Estados de Mato Grosso e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada às saídas de soja em grão, promovidas pelos estabelecimentos localizados no Estado de Mato Grosso da CJ SELECTA S.A., especificados no Anexo I, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Estado de Minas Gerais, especificado no Anexo II, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTES e INDUSTRIALIZADOR.
§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:
I - abrange a remessa pelos estabelecimentos da empresa especificados no Anexo I de até 350.000 (trezentos e cinquenta mil) toneladas de soja em grão, para industrialização no estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, especificado no Anexo II;