Solução de Consulta COSIT nº 486, de 25 de setembro de 2017
(DOU de 18/10/2017)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ATIVIDADE COMERCIAL. REVENDA DE MERCADORIAS. FROTA PRÓPRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE. APURAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CRÉDITOS. O serviço de transporte rodoviário de cargas é atividade prestada a terceiros que contratam o prestador para realização do serviço. Não se considera prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas a utilização de frota...