Medida Provisória nº 793, de 31 de julho de 2017
(DOU de 01/08/2017)
Institui o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Tributária Rural - PRR junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementação obedecerá ao disposto nesta Medida Provisória.
§ 1º Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos das contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devidas por produtores rurais pessoas físicas e adquirentes de produção rural, vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo de que trata o § 2º.
§ 2º A adesão ao PRR ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de sub-rogado.