Convênio ICMS nº 70: Altera as normas gerais do ICMS-ST


Convênio ICMS nº 70: Altera as normas gerais do ICMS-ST

Convênio ICMS nº 70, de 27 de junho de 2017

(DOU de 29/06/2017)

Altera o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 287ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de junho de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea a do inciso XIIIdo § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os incisos I e IIdo § 2º da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e" starter "; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios; até 30 de setembro de 2017;

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convenio 52/2017ICMS ST