Solução de Consulta COSIT nº 315, de 20 de junho de 2017
(DOU de 23/06/2017)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI EMENTA: SUSPENSÃO. APLICAÇÃO. INICIO DE ATIVIDADE. O estabelecimento adquirente de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que no ano-calendário anterior não tenha iniciado suas atividades e, por conseqüência, não auferiu receitas, não atende às exigências da legislação para gozo da suspensão do IPI prevista no art. 29, caput, da Lei nº10.637, de 2002, não podendo se beneficiar da suspensão do IPI em pauta no mesmo ano-calendário em que deu início às suas atividades.