Decreto nº 7.029, de 30 de maio de 2017
(DOE PR de 31.05.2017)
Regulamenta o art. 6º-A , da Lei nº 16.035/2008 e dá outras providências.
O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 14.612.087-3 e ainda,
Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal , e a necessidade de se empregar medidas efetivas na cobrança dos créditos do Estado do Paraná;
Considerando os custos, diretos e indiretos, de se manter a tramitação de processos judiciais;
Considerando a necessidade de se priorizar a atividade judicial da Procuradoria-Geral do Estado na persecução dos créditos com viabilidade; e,
Considerando o disposto no art. 6º-A , da Lei nº 16.035/2008 , inserido pela Lei nº 18.444/2015 ,
Decreta:
Art. 1º Os Procuradores do Estado ficam autorizados a desistir de execuções de título extrajudicial ou judicial e cumprimentos de sentença em favor do Estado do Paraná, permanecendo os mesmos em cobrança administrativa, na forma prevista no art. 3º da Lei nº 16.035/2008 , nos seguintes casos:
I - nos processos de execução de honorários advocatícios, relativos a créditos não abrangidos pela Lei nº 18.748/2016 , independentemente do valor, em que a parte executada seja beneficiária da Gratuidade de Justiça e não tenha havido revogação do benefício ou medida judicial da PGE com esse objetivo;....