Convênio ICMS nº 109, de 2024 e as transferências internas de mercadorias


Convênio ICMS nº 109, de 2024 e as transferências internas de mercadorias

O Convênio ICMS nº 109, de 2024, não traz disposições específicas sobre as operações de transferências internas de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Esse aspecto segue sob a competência de regulamentação dos Estados, que possuem suas próprias legislações para tratar das operações internas.

Até o momento, o entendimento é que, nos Estados que já possuem normas próprias sobre transferências internas, essas regras continuarão vigentes mesmo após a entrada em vigor do Convênio ICMS nº 109, de 2024, cuja produção de efeitos ocorrerá a partir de 1º de novembro de 2024.

No entanto, é fundamental que as empresas acompanhem de perto tanto as atualizações em nosso portal quanto as legislações dos Estados onde possuem operações. Mudanças podem ocorrer, e o monitoramento constante é essencial para garantir a conformidade tributária.

 

Milton Cesar da Silva

Consultor de Tributos Indiretos

Milton Cesar da Silva tem formação em Contabilidade e é especializado em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e palestrante, atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, em atendimento a grandes empresas do agronegócio brasileiro.