Receita terá que pagar crédito fiscal em dinheiro


Receita terá que pagar crédito fiscal em dinheiro

Uma instituição de ensino baiana obteve liminar para receber, em dinheiro, crédito de contribuição previdenciária no valor de R$ 1,62 milhão. A decisão é da 12ª Vara Federal Cível de Salvador, que reconheceu a impossibilidade da compensação fiscal solicitada pelo contribuinte por meio do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.

A Receita Federal havia negado o pedido do contribuinte com o argumento de que o crédito, anterior ao eSocial, não poderia ser compensado com débito de período de apuração posterior à utilização do sistema. A vedação tem como base o artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007 (que criou a Super-Receita), introduzido pela Lei nº 13.670/2018.

De acordo com a decisão administrativa, "indubitavelmente, o pedido em comento é relativo a fatos geradores anteriores à permissão legal da compensação entre créditos e débitos previdenciários e fazendários, controlados pela Receita Federal do Brasil, conhecida como compensação cruzada".

"A instituição não tem débito anterior ao eSocial. Só a vencer. É o preço que paga por se manter em dia com suas obrigações fiscais e seguir todas as orientações do Fisco", diz Carolina Silveira, do escritório Fernando Neves Advogados e Consultores, que assessora o contribuinte com os advogados Fernando Neves e Mayra Lago.

No pedido, o contribuinte também relata a impossibilidade de fazer a compensação por meio da GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social. O documento foi extinto com a entrada em vigor do eSocial.

Sem alternativa, restou ao juiz federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes determinar a restituição, no prazo de 30 dias, do crédito de contribuição previdenciária, reconhecido judicialmente. "Como se vê, a autoridade coatora não estabeleceu uma alternativa para que a compensação se operacionalizasse, negando vigência ao supremo principio da coisa julgada, que lhe deferiu a possibil idade", diz o magistrado na decisão (mandado de segurança nº 1000553-92.2019.4.01.3300).

Para o advogado Alexandre Monteiro, sócio do Bocater, Camargo, Costa e Silva, Rodrigues Advogados, a decisão foi correta por não haver mecanismo para a compensação. "É uma questão de transição na sistemática de compensação. Em relação a períodos anteriores, apesar da extinção da GFIP, a possibilidade de compensação entre créditos e débitos previdenciários continua vigente", afirma. De acordo com ele, é uma questão simples, mas que poderá abarrotar ainda mais o Judiciário.

Fonte: Valor Econômico

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