Receita Federal mira grupos econômicos com diferentes empresas no lucro presumido


Receita Federal mira grupos econômicos com diferentes empresas no lucro presumido

As sociedades empresariais atuantes no agronegócio brasileiro tem cada vez mais buscando estruturar seus negócios através de grandes estruturas societárias, com diferentes pessoas jurídicas atuando em diferentes etapas da cadeia produtiva e industrial.

Com a Reforma Tributária, a tendencia do mercado é que esse movimento se intensifique, especialmente porque, com a saída dos tributos indiretos atuais (ICMS. ISSQN, PIS e COFINS), muitos benefícios fiscais envolvidos deixarão de existir, e atuar como pessoa física na atividade primária pode deixar de ser uma vantagem.

Com olho nisso, a RFB publicou a Solução de Consulta COSIT nº 72, de 2025, com foco especial à estrutura empresarial dos grupos econômicos e para as empresas lucro presumido que pertencem a esse grupo, como vemos abaixo:

Solução de Consulta Cosit nº 72, de 10 de abril de 2025

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

REGIME DE TRIBUTAÇÃO. LUCRO REAL. LUCRO PRESUMIDO. OBRIGATORIEDADE.PESSOAS JURÍDICAS COM MESMO QUADRO SOCIETÁRIO E MESMO OBJETO SOCIAL.

Os grupos econômicos formados de acordo com os Capítulos XX e XXI da Lei nº 6.404, de 1976, em que há pleno respeito à independência da personalidade jurídica de seus integrantes, mantendo-se a autonomia patrimonial, administrativa e operacional de cada um deles, não caracterizam, necessariamente, situações de abuso da personalidade jurídica ou planejamento tributário abusivo.

Caso seja constatado que, em duas pessoas jurídicas com CNPJ formalmente diversos, há o mesmo quadro societário ou pertençam a um mesmo grupo econômico, há o mesmo objeto social e há a mesma administração, a sociedade empresária poderá ser enquadrada como uma só, mas com dois estabelecimentos, caso em que a apuração do IRPJ deverá ser realizada de forma centralizada e seguindo um único regime de tributação, conforme determina a legislação.

Caso a pessoa jurídica permaneça com as suas atividades independentes, ainda que pertença ao mesmo grupo econômico e possua o mesmo objeto social, poderá manter-se optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, sempre que atender aos requisitos legais previstos no art. 587 do Decreto nº 9.580, de 2018, e no art. 13 da Lei nº 9.718, de 1998, independentemente do regime optado pela sua proprietária.

Dispositivos legais: Lei nº 13.874, de 2019; Lei nº 6.404, de 1976; Decreto nº 70.235, de 1972; Decreto nº 9.580, de 2018; Decreto nº 7.574, de 2011; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 04, de 2018.

O que o Fisco quer desmanchar são falsas estruturas negociais com diferentes CNPJs optantes pelo lucro presumido, mas que na realidade, são de fato uma mesma pessoa jurídica, onde a segregação tem a mera finalidade de repartir o faturamento e permitir o enquadramento no citado regime societário.

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor Contábil / Tributos Diretos

Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.

 

Tags:

proposito negocialplanejamento abusivo , personalidade jurídica , lucro presumido , despersonalização