Segundo avaliação do Banco Mundial, o Brasil figura entre os países com maior complexidade tributária do mundo. Enquanto mais de 170 países já adotam o Imposto sobre Valor Agregado (IVA) como modelo padrão de tributação sobre o consumo, o Brasil encontra-se em processo de transição para esse sistema, cujos efeitos comerciais já serão sentidos a partir de 1° de janeiro de 2027.
Esse sistema será composto por dois tributos com estruturas praticamente idênticas, observadas apenas algumas exceções específicas: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nesta transição, os contribuintes enfrentarão desafios ainda mais significativos em razão da convivência simultânea entre os atuais e os novos tributos sobre o consumo. Isso porque as Contribuições ao PIS e à COFINS e IPI serão definitivamente extintas em 31 de dezembro de 2026, dando lugar à CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, enquanto a transição do IBS ocorrerá de forma gradual entre 2029 e 2032, exigindo que os contribuintes continuem apurando parte dos tributos atualmente vigentes, ICMS e ISSQN, ao mesmo tempo em que passam a cumprir as obrigações relacionadas aos novos tributos instituídos pela reforma.
Há uma certeza, teremos muitos impactos. Além de ainda não sabermos quais as alíquotas do IBS e da CBS para 2027, vamos sair de uma metodologia em que os tributos sobre os consumos são calculados por dentro do preço de venda, para o cálculo onde o imposto será calculado por fora, o que poderá gerar relevantes reflexos na formação de preços, nas margens de rentabilidade e na dinâmica concorrencial do mercado.
Sabe-se que o agronegócio é estruturado com base em operações de longo prazo, e isso exige atenção, afinal, como conferir neste cenário a previsibilidade às partes quanto aos custos, receitas e margens das operações?
Torna-se indispensável que as relações comerciais estejam adequadamente resguardadas por contratos de compra e venda, mais ainda, que estes contemplem mecanismos de reequilíbrio econômico-financeiro e de repasse de eventuais impactos decorrentes das mudanças tributárias, conferindo maior segurança jurídica às partes envolvidas.
A fim de resguardar a instituição dos potenciais impactos decorrentes da Reforma Tributária e de eventuais alterações na carga tributária incidente sobre as operações futuras, sugerimos que a tal previsibilidade conste do acordo comercial, e damos um exemplo de cláusula contratual:
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Gabriel Serafim Quiuli é contador especializando em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Atua há 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde é consultor de tributos federais e especialista nas Contribuições para o PIS e a COFINS em instituições do agronegócio.