No dia 26 de dezembro de 2025, foi promulgada a Lei Complementar nº 224. Essa LC surge especialmente em virtude da Emenda Constitucional nº 109, de 2021. Em 2021, através dessa Emenda ficou determinada a redução gradual de incentivos de natureza tributária sempre que o montante total dos incentivos e benefícios fiscais, vinculada a tributos federais, fosse superior a 2% (dois por cento) do Produto Interno Bruto – PIB.
Quando verificado através da previsão orçamentária que esse percentual é maior que 2% (dois por cento) caberá ao Poder Executivo encaminhar ao Congresso Nacional proposta para redução gradual dos benefícios fiscais. Atualmente os benefícios fiscais superam, de acordo com a previsão do Executivo, 4% (quatro por cento) do PIB projeto para 2026, e assim, foi encaminhada para o Congresso o PLP nº 128, de 2025, proposta de redução, que convergiu na atual LC nº 224, de 2025.
A Lei Complementar em lide promove redução de benefícios fiscais no âmbito dos seguintes tributos, conforme seu art. 4º:
Neste artigo nosso foco estará principalmente nas alterações promovidas ao IRPJ e a CSLL. Teremos ainda outros materiais com foco nos demais tributos, tudo para facilitar a compreensão da matéria, compartimentalizando os efeitos tributários previstos para cada tributo.
Determinados quais tributos foram afetados, precisamos nos atentar a quais benefícios fiscais foram impactos pela LC. Para isso, é imprescindível analisar com cuidado o que reza o art. 4º, §2º, da LC nº 224, de 2025:
Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.
(...)
§ 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo:
I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou
II - Instituídos por meio dos seguintes regimes:
a) lucro presumido, previsto nos 25e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
Inicialmente ao se deparar com o texto, muitos tributaristas compreenderam que o impacto para o IRPJ e a CSLL estaria restrito a apuração do lucro presumido. Todavia, queremos alertar para o inciso I citado acima. Quando a LC trata da abrangência dos benefícios fiscais, fica claro que não foram reduzidos apenas aqueles previstos no inciso II, como o lucro presumido, mas também, aqueles previstos na Lei Orçamentária Anual de 2026, que não constem na LC nº 224, de 2025, como “não alcançados pela redução”.
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.