IRPJ e CSLL mais caros com redução de benefícios causados pela LC 224


IRPJ e CSLL mais caros com redução de benefícios causados pela LC 224

  1. Contexto da Lei Complementar nº 224, de 2025

No dia 26 de dezembro de 2025, foi promulgada a Lei Complementar nº 224. Essa LC surge especialmente em virtude da Emenda Constitucional nº 109, de 2021. Em 2021, através dessa Emenda ficou determinada a redução gradual de incentivos de natureza tributária sempre que o montante total dos incentivos e benefícios fiscais, vinculada a tributos federais, fosse superior a 2% (dois por cento) do Produto Interno Bruto – PIB.

Quando verificado através da previsão orçamentária que esse percentual é maior que 2% (dois por cento) caberá ao Poder Executivo encaminhar ao Congresso Nacional proposta para redução gradual dos benefícios fiscais. Atualmente os benefícios fiscais superam, de acordo com a previsão do Executivo, 4% (quatro por cento) do PIB projeto para 2026, e assim, foi encaminhada para o Congresso o PLP nº 128, de 2025, proposta de redução, que convergiu na atual LC nº 224, de 2025.

  1. Abrangência da Lei Complementar nº 224, de 2025

A Lei Complementar em lide promove redução de benefícios fiscais no âmbito dos seguintes tributos, conforme seu art. 4º:

  1. PIS/Pasep;
  2. PIS Importação;
  3. COFINS;
  4. COFINS Importação;
  5. Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ
  6. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
  7. Imposto de Importação - II;
  8. Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e
  9. Contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.

Neste artigo nosso foco estará principalmente nas alterações promovidas ao IRPJ e a CSLL. Teremos ainda outros materiais com foco nos demais tributos, tudo para facilitar a compreensão da matéria, compartimentalizando os efeitos tributários previstos para cada tributo.

Determinados quais tributos foram afetados, precisamos nos atentar a quais benefícios fiscais foram impactos pela LC. Para isso, é imprescindível analisar com cuidado o que reza o art. 4º, §2º, da LC nº 224, de 2025:

Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. 

(...)

§ 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo:

I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou

II - Instituídos por meio dos seguintes regimes:

a) lucro presumido, previsto nos  2526 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

Inicialmente ao se deparar com o texto, muitos tributaristas compreenderam que o impacto para o IRPJ e a CSLL estaria restrito a apuração do lucro presumido. Todavia, queremos alertar para o inciso I citado acima. Quando a LC trata da abrangência dos benefícios fiscais, fica claro que não foram reduzidos apenas aqueles previstos no inciso II, como o lucro presumido, mas também, aqueles previstos na Lei Orçamentária Anual de 2026, que não constem na LC nº 224, de 2025, como “não alcançados pela redução”.

Willian R. Luvizetto

Sócio Consultor Contábil / Tributos Diretos

Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.

 

Tags:

reducao beneficios fiscaisLC 224 , benefícios fiscais