Foi publicada no Diário Oficial da União a IN RFB nº 2.290, de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas aos beneficiários finais de entidades, bem como sobre a apresentação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A referida Instrução Normativa promoveu alterações na regulamentação sobre a identificação de beneficiários finais de fundos de investimento, empresas e demais arranjos jurídicos que atuam no Brasil.
De acordo com o art. 53, da IN RFB nº 2.119, de 2022, considera-se beneficiário final a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.
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Renan Silva é contador pós-graduado em Gestão Financeira e Contábil, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atende como consultor contábil e de tributos diretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.