O artigo 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003 estabelece diversas hipóteses de aproveitamento de créditos decorrentes de gastos e despesas essenciais ao desenvolvimento da atividade da pessoa jurídica que apure as suas Contribuições para o PIS e para a COFINS de acordo com o regime da não cumulatividade.
O aproveitamento desses créditos deve ser realizado em conformidade com as receitas que deles resultarem, de modo que exista uma correspondência direta entre o crédito apurado e o tipo de receita vinculada. Assim, os créditos devem ser classificados segundo a natureza da receita a que se referem, podendo decorrer de receitas tributadas no mercado interno, não tributadas no mercado interno ou decorrentes de operações de exportação.
A correta classificação dos créditos é fundamental, pois dela decorre sua tipificação e, consequentemente, as possibilidades de utilização pelo contribuinte. A partir dessa classificação...
Gabriele Luvizetto é formada em Ciências Contábeis e atua na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa como analista fiscal de tributos indiretos, especialmente nas Contribuições para o PIS e para a COFINS, onde faz frente aos processos de escrituração e apuração de grandes corporações do agro brasileiro.