A Receita Federal do Brasil publicou as regras para apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas – DIRPF 2025. Através da Instrução Normativa RFB nº 2.255, de 2025, todas as diretrizes foram estabelecidas para prestação das informações relativas ao ano calendário de 2024.
Obrigatoriedade
Acerca da obrigatoriedade, houveram poucas mudanças. De acordo com o art. 2º da referida Instrução Normativa, estão obrigadas a DIRPF 2025, as seguintes pessoas físicas:
Que receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais);
Que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
Que obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
Que realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou
com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
Relativamente à atividade rural:
Obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00 (cento e sessenta e nove mil e quatrocentos e quarenta reais); ou
Pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;
Que, em 31 de dezembro, detinha a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);
Que passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
Que optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda;
Que optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
Que, em 31 de dezembro, possuía a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
Que optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do art. 6º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024; ou
Que auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos dos arts. 2º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
As grandes novidades estão especialmente para as pessoas físicas que optaram por atualizar o valor dos bens imóveis em sua DIRPF, usufruindo da tributação de 4% (quatro por cento) ao invés do ganho de capital. Além desta, consta ainda também as pessoas físicas que possuem investimentos no exterior, nos termos da Lei nº 14.754, de 2023.
Willian R. Luvizetto
Sócio Consultor Contábil / Tributos Indiretos
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.
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