A Lei Complementar nº 214/2025 foi sancionada, e a reforma dos tributos sobre o consumo começa a se consolidar de forma cada vez mais evidente. Já é possível observar que grandes corporações começam a colocar em prática planos específicos, focados no período de transição.
Neste contexto, as contribuições sociais para o PIS e COFINS ganham destaque, pois serão substituídas, a partir de 2027, pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Compreender as regras atuais dessas contribuições e as novas regras previstas para o período de transição não só ajuda a mitigar riscos fiscais, mas também pode abrir portas para oportunidades financeiras significativas para as empresas.
Este artigo se dedica a explorar essas questões, sendo fundamental entender o cenário atual dessas contribuições sociais.
1. PIS/COFINS e as dificuldades das atividades credoras
Atualmente, o PIS e a COFINS estão divididos entre os regimes cumulativo e não-cumulativo. No regime cumulativo, os contribuintes aplicam alíquotas de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS sobre o faturamento mensal, sem a possibilidade de aproveitar créditos de operações anteriores. No regime não-cumulativo, a base de cálculo é o total das receitas auferidas pela entidade, com alíquotas de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS. Nesse caso, os contribuintes têm o direito de apropriar créditos das contribuições pagas em operações anteriores.
O aproveitamento de créditos no regime não-cumulativo é um tema muito relevante e que pode representar um grande diferencial competitivo, além de gerar ganhos no fluxo de caixa das empresas. Durante o exercício de suas atividades, as empresas podem incorrer em diversas despesas que permitem o aproveitamento de créditos, como, por exemplo, a compra de bens para revenda, bens e serviços usados como insumos, fretes nas operações de compra e venda de produtos, energia elétrica, bens adquiridos para o ativo imobilizado, entre outros.
É importante ressaltar que muitas empresas, devido ao modelo de negócios ou ao setor em que atuam, se beneficiam de condições especiais nas operações de vendas. Exemplos disso são a exportação, que não sofre incidência de PIS e COFINS, as vendas de insumos agropecuários, que têm alíquotas reduzidas a zero, e as atividades desenvolvidas por cooperativas, que podem excluir grande parte de seus débitos. Além disso, existem outros regimes especiais e benefícios fiscais que podem ser aplicados.
Como resultado desses tratamentos diferenciados, muitos exportadores, cooperativas e empresas do agronegócio acabam com créditos acumulados superiores aos débitos gerados pelas suas receitas. Nesse contexto, uma gestão tributária alinhada às estratégias de negócios pode fazer toda a diferença.
Para compreender os efeitos positivos desses créditos nas empresas, é preciso entender sua subdivisão. Podemos classificar os créditos em dois grupos principais: de um lado, temos os créditos não ressarcíveis, que estão vinculados às receitas de vendas tributadas no território nacional; e, do outro, os créditos ressarcíveis, que se referem às receitas de vendas não tributadas no Brasil e às receitas com exportações.
Os créditos ressarcíveis, que já estão bem consolidados, podem ser solicitados para ressarcimento em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, o que contribui para a monetização mais rápida dos valores registrados. No entanto, para as empresas predominantemente credoras, a monetização dos créditos ressarcíveis não resolve todas as dificuldades, uma vez que muitas acumulam também créditos não ressarcíveis significativos, como é o caso de corporações do agronegócio e cooperativas.
Como resultado, em determinados casos essas empresas acabam optando por não aproveitar os créditos, incorporando o custo no preço de venda, ou até incentivando operações tributadas estrategicamente para reduzir seus saldos acumulados. Esse cenário pode ser alterado de forma significativa com a Reforma Tributária e as oportunidades que ela pode proporcionar, conforme será exposto a seguir.
2. Oportunidades para os Créditos de PIS/COFINS e a transição para a CBS
A transição do PIS e COFINS para a CBS ocorrerá de forma quase imediata, com a extinção das contribuições atuais prevista para 2027, momento em que a CBS se consolidará definitivamente no sistema tributário brasileiro.
Essa mudança rápida gerou muitas preocupações entre os contribuintes, especialmente no que diz respeito aos créditos acumulados. Surgiram diversas dúvidas sobre o destino dos valores registrados até 2026 e sobre aqueles que ainda seriam passíveis de aproveitamento no futuro, como é o caso dos bens incorporados ao ativo imobilizado, que geram créditos a serem utilizados em parcelas mensais.
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Diego Ferreira da Silva é formado em ciências contábeis, com MBA em Gestão Tributária. Curioso e analítico, atende como consultor de tributos indiretos (PIS e COFINS) na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa.