Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, introduziu umas das maiores mudanças no sistema tributário brasileiro. Além de instituir a reforma tributária de forma abrangente, ela também alterou o art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998. Essa alteração, modificou a tributação do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre o álcool, cuja vigência foi antecipada em relação à reforma tributária geral.
Mudança de Bifásico para Monofásico
Até então, o regime tributário aplicado ao álcool carburante era bifásico. Isso significava que a tributação do PIS e da COFINS ocorria tanto no produtor ou importador quanto no distribuidor, os demais da cadeia eram tributados com a redução das alíquotas a 0% (zero por cento). Com a nova legislação, esse modelo foi substituído pelo regime monofásico, concentrando toda a carga tributária exclusivamente no produtor ou importador.
Com essa mudança, as alíquotas do PIS e da COFINS, anteriormente distribuídas entre produtores ou importadores e distribuidores, foram unificadas e passarão a ser aplicadas exclusivamente aos produtores ou importadores.
Na legislação atual, um ponto que merece destaque é o tratamento diferenciado existente para o etanol anidro, o tipo mais puro de etanol, utilizado para baratear a gasolina. Quando adquirido de produtores ou importadores, o etanol anidro é tributado da mesma forma que o etanol hidratado. A diferença está no fato de que as distribuidoras podem aproveitar o crédito dos valores pagos, aplicando as mesmas alíquotas nas suas vendas de etanol anidro misturado à gasolina. Esse processo resulta em uma carga tributária mais baixa na revenda do etanol anidro, tornando a comercialização mais barata e, comparado ao etanol hidratado, com uma carga tributária inferior.
Alíquotas Ad Valorem
No atual regime, as alíquotas ad valorem, que são porcentagens aplicadas sobre a receita com a comercialização de etanol, são as seguintes:
Com a transição para o regime monofásico, as alíquotas serão concentradas nos produtores e importadores que passam a ser de:
Essa alteração implica em um aumento significativo na carga tributária no momento da produção ou importação, eliminando, contudo, a incidência no distribuidor.
Alíquotas no Regime Especial ad rem
Empresas que optam pelo regime especial de tributação também sofreram alterações nos valores fixados das alíquotas ad rem. No modelo atual, os produtores e importadores são tributados pelos seguintes valores por metro cúbico comercializado:
Enquanto isso, os distribuidores arcam com:
Com a nova regra, toda a carga tributária recai sobre os produtores e importadores, e passaram a ser tributados com os seguintes valores fixados sobre o metro cúbico:
Impacto e Vigência
(...)
Diego Ferreira da Silva é formado em ciências contábeis, com MBA em Gestão Tributária. Curioso e analítico, atende como consultor de tributos indiretos (PIS e COFINS) na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa.
Gabriel Serafim Quiuli é contador especializando em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Atua há 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde é consultor de tributos federais e especialista nas Contribuições para o PIS e a COFINS em instituições do agronegócio.