As Contribuições para o PIS e para a COFINS, com apuração não cumulativa, são regulamentadas pelas Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, e, em regra, seguem o regime de competência. Neste regime, todas as receitas auferidas são registradas e sujeitas à tributação no período em que são efetivadas, independentemente do momento em que o pagamento ocorrer.
Da mesma forma, os créditos das Contribuições para o PIS e a COFINS podem ser apropriados independentemente do momento do pagamento, sendo reconhecidos na ocasião em que as despesas, custos e investimentos são incorridos, em conformidade com os artigos 3° das Leis regulamentadoras.
Uma das exceções são as receitas com variações monetárias decorrentes da taxa de câmbio, usualmente conhecidas como variações cambiais, nas quais a pessoa jurídica pode optar por tributá-las pelo regime de caixa ou pelo regime de competência. A opção escolhida deverá ser seguida para a tributação do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ.
Até 2024, a adoção ao regime de reconhecimento das variações cambiais, competência ou caixa, deveria ser realizado a cada mês de janeiro ou no mês do início de atividade da pessoa jurídica, a ser comunicado a Secretaria da Receita Federal do Brasil via DCTF, e automaticamente aplicar-se-á de forma simultânea a todo o ano-calendário e a todos os tributos mencionado no parágrafo anterior. Uma vez entregue a DCTF com a opção para aquele ano-calendário corrente, não mais seria admitido a retificação da declaração para a alteração de regime.
No entanto, a legislação permite a alteração do regime de competência para o regime de caixa ao longo do ano-calendário, exclusivamente para o reconhecimento das variações cambiais. Essa possibilidade, entretanto, está restrita a situações em que ocorra uma elevada oscilação da taxa de câmbio. Considera-se elevada oscilação quando a moeda dólar dos Estados Unidos apresenta, em um único mês-calendário, variação positiva ou negativa superior a 10% entre o primeiro e o último dia do mês.
No dia 5 de dezembro de 2024, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 2.237, de 2024, revogando a DCTF PGD e substituindo essa obrigação pela nova obrigação denominada Módulo de Inclusão de Tributos (MIT). A partir de janeiro de 2025, todos os débitos tributários que anteriormente eram declarados por meio da DCTF PGD passarão a ser apresentados no MIT.
Recentemente, a Receita Federal do Brasil publicou, em seu portal, uma cartilha com esclarecimentos preliminares sobre a nova obrigação acessória, o MIT. Entretanto, não identificamos, em nenhum momento, a presença de campos específicos para a adoção do regime de caixa ou de competência no reconhecimento das variações cambiais para fins tributário.
Em outras palavras, até o momento, não há diretrizes específicas para a escolha entre o regime de caixa ou o regime de competência no reconhecimento das variações cambiais. A Garcia e Moreno está atenta a essa situação e monitorando os desdobramentos. Por isso, acompanhe nossas publicações e mantenha-se informado sobre as novidades e o desfecho deste tema.
Gabriel Serafim Quiuli é contador especializando em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Atua há 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde é consultor de tributos federais e especialista nas Contribuições para o PIS e a COFINS em instituições do agronegócio.