Em 13 de dezembro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu o Tema 1125, reconhecendo o direito pleiteado pelos contribuintes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”
Levando essa decisão para a prática, os contribuintes, na condição de substituídos tributários, estariam autorizados a excluir o ICMS-ST que foi recolhido antecipadamente pelo substituto tributário, responsável pelo pagamento do imposto, da base de cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS.
Vale destacar que, a faculdade de excluir o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS devido pelo contribuinte do ICMS na condição de substituto tributário, já é previsto, inclusive regulamentado no art. 25 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, a qual replico abaixo.
Art. 25. Observado o disposto no art. 26, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é:
(...)
§ 3º Para efeito do disposto no caput não integram a base de cálculo das contribuições os valores referentes (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso I; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º):
(...)
II - ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
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Recentemente, os contribuintes foram surpreendidos pela Receita Federal do Brasil com a...
Gabriel Serafim Quiuli é contador especializando em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Atua há 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde é consultor de tributos federais e especialista nas Contribuições para o PIS e a COFINS em instituições do agronegócio.