Foi publicada no Diário Oficial da União em 21 de outubro de 2024 uma Solução de Consulta DISIT que gerou inevitáveis questionamentos entre os contribuintes que adquirem produtos de produtores rurais pessoa física.
O texto resolutivo em questão, é o da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4041, de 2024, que estabelece o seguinte:
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. OPCIONAL. RECEITA BRUTA. TROCA. FOTO GERADOR. OCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RETENÇÃO. SUBROGAÇÃO.
A empresa adquirente da produção rural, caso o produtor tenha optado pela Contribuição Social Previdenciária patronal com base no valor da receita bruta comercializada, é obrigada a reter e a recolher a referida contribuição em nome do produtor rural. Na falta do recolhimento, a retenção se presume feita pelo adquirente e aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda.
(...)
O valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade, integra a receita bruta.
Através da interpretação do texto legal, pode-se concluir que o fisco buscou deixar claro, e ratificar, que a troca de produtos entre um produtor rural pessoa física e uma pessoa jurídica se assemelha a uma operação de dação em pagamento e, portanto, está sujeita às mesmas regras previdenciárias aplicáveis à compra e venda de produção rural de produtor pessoa física.
Entretanto, um pequeno detalhe no texto não passou despercebido (...)
Renan Silva é contador pós-graduado em Gestão Financeira e Contábil, com MBA em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Articulista e instrutor de cursos, atende como consultor contábil e de tributos diretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio.