A legislação do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, possui regras específicas para que as perdas no recebimento de créditos sejam consideradas dedutíveis no lucro real e no resultado ajustado.
Para as sociedades em geral, estas regras estão dispostas no art. 9º da Lei nº 9.430, de 1996, e estão vinculadas especialmente ao valor da operação e ao prazo de inadimplência do recebível. Um exemplo: operações de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), serão consideradas perdas dedutíveis quando vencidas há mais de seis meses, independente de procedimentos judiciais ou administrativos de cobrança.
Se você não conhece essas regras, o material abaixo vai trazer todas as informações que precisa:
Para as instituições financeiras, entretanto, desde 2022 foram criadas regras específicas de dedução, essas regras constam especialmente da Lei nº 14.467, de 2022, e entram em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2025, quando as instituições financeiras poderão deduzir do lucro real e do resultado ajustado, as perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes de atividades relativas a:
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.