Quando avaliamos as relações contratuais para execução da atividade rural não podemos ignorar o fato de que a legislação rural está extremamente desatualizada, o próprio Estatuto da Terra está regulamentado por uma Lei Ordinária datada de 1964, que sofreu suas últimas atualizações há mais de 15 anos (em 2007).
O mercado, cada vez mais rápido, encontra mecanismos de atuação e maneiras contratuais de execução de atividades empresariais. Essa agilidade, entretanto, não é acompanhada pela legislação societária e tributária.
É nesse contexto que se encontra, uma forma um tanto quanto nova de contratos para execução de atividades rurais, nesse caso mais especificamente na atividade pecuária. Estamos tratando do “Boitel”.
Na forma mais comum de contratos de “Boitel”, se encontram duas partes:
Em poucas palavras, o Boitel nada mais é que um “hotel” para o gado na fase de crescimento e engorda. Nesse contexto, a principal diferença do Boitel para a produção rural tradicional, é o que o prestador não concorre com riscos da atividade rural, mas possui remuneração garantida pelo serviço executado, independente do fruto (lucro) da atividade.
Willian R. Luvizetto é contador com MBA em direito tributário e especialização em controladoria, contabilidade e auditoria. Articulista e instrutor de cursos, há mais de 12 anos atua no atendimento de consultoria de tributos diretos e contabilidade na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, empresa referência nacional em cooperativismo e agronegócio, onde também é sócio.