Desde janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real, que em regra apuram o PIS e a COFINS através do regime não cumulativo, têm a obrigatoriedade de transmitir à Receita Federal do Brasil a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições). Já para aquelas que apuram com base no Lucro Presumido, regime cumulativo das Contribuições, a obrigação de apresentação foi estabelecida um ano depois, a partir de janeiro de 2013.
Os arquivos da EFD-Contribuições possuem periodicidade mensal e devem conter informações referentes a um mês civil ou fração, mesmo que a apuração das contribuições e/ou créditos seja realizada em períodos inferiores a um mês, como nos casos de abertura, sucessão e encerramento.
Na obrigação acessória, devem ser registradas integralmente todas as informações econômico-fiscais e contábeis referentes ao período entre o primeiro e o último dia do mês civil. Isso inclui dados relativos ao faturamento e outras receitas sujeitas à apuração das Contribuições Sociais, bem como informações sobre aquisições, custos, despesas e demais operações que geram créditos da não cumulatividade.
Além disso, qualquer situação excepcional na tributação do PIS e da COFINS, como vendas com suspensão, isenção, alíquota zero, não incidência, também deve ser devidamente escriturada no arquivo digital.
Serão objeto de escrituração, além dos documentos e operações que representam receitas, aquisições, custos e despesas, geradoras de créditos as seguintes informações:
Durante um determinado período, uma corporação pode não ter registrado movimentações, seja de receitas ou de créditos. Nessa situação, qual é o procedimento para a transmissão do arquivo digital?
Conforme o artigo 5º, §7º, da...
Paulo Cesar Piorneda Lima é contador e atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde atende temas relacionados às Contribuições para o PIS e a COFINS em grandes corporações do agronegócio brasileiro.