As pessoas jurídicas, independentemente da área de atuação, necessitam investir em bens que serão imobilizados em seu patrimônio para viabilizar suas operações. Com a competitividade do mercado e o constante lançamento de novas tecnologias capazes de gerar alto rendimento e diminuir os custos operacionais, as corporações vêm intensificando seus investimentos, principalmente, em suas estruturas produtivas.
Neste sentido, as corporações do agronegócio, tanto as de atividades produtivas quanto as agroindústrias, concentram grande parte de seus investimentos em máquinas, equipamentos, veículos automotores e máquinas agrícolas, edificações, entre outros bens utilizados para comportar seus mais diversos negócios, assim como bens intangíveis.
Atendendo às normas contábeis, esses bens adquiridos devem ser contabilizados no grupo de ativo imobilizado ou ativo intangível. Conforme esclarece o Pronunciamento Técnico CPC 27, um ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos, que se espera utilizar por mais de um período.
Não obstante, conforme o Pronunciamento Técnico CPC 04, o ativo intangível, por sua vez, é um ativo não corpóreo, ou seja, sem existência física. Característico desta modalidade de ativo, podemos destacar os projetos de implantação de novos sistemas, licenças, propriedade intelectual, conhecimento mercadológico, marcas registradas, entre outros.
Atendendo ao preceito acima, as corporações que atuam sob as normas do regime não cumulativo das Contribuições para o PIS e para a COFINS possuem o direito de apropriar créditos sobre as aquisições no mercado interno de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao seu ativo imobilizado, bem como de edificações e benfeitorias, conforme determina o art. 3º, das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.
As alíquotas definidas para a apropriação dos créditos são de 1,65% e 7,6%, respectivamente para o PIS e para a COFINS. O crédito representa uma recuperação de 9,25% sobre o custo de aquisição. Veremos a seguir as formas de recuperar tais créditos.
Conforme estabelecido pelo...
Paulo Cesar Piorneda Lima é contador e atua como consultor de tributos indiretos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde atende temas relacionados às Contribuições para o PIS e a COFINS em grandes corporações do agronegócio brasileiro.