O Brasil assume uma posição de destaque no cenário agrícola global, figurando como o principal produtor mundial de soja. Na última safra, alcançou uma admirável marca de 156 milhões de toneladas, superando em 40 milhões de toneladas o segundo colocado, os Estados Unidos.
Suas notáveis conquistas não se limitam a isso, uma vez que o país ocupa a terceira posição entre os maiores exportadores mundiais de grãos, abrangendo arroz, cevada, soja, milho e trigo. Essa destacada posição é apenas superada pela União Europeia e pelos Estados Unidos. Além desse feito notável, o país destaca-se como o principal exportador de carne bovina, aproveitando sua posição como detentor do maior rebanho bovino do mundo.
Nestes ambientes de negócios, é frequente que as empresas produtoras de grande porte, assim como os comerciantes, operem por meio de contratos para entrega futura. Esses acordos padronizados estabelecem compromissos entre compradores e vendedores para a aquisição ou venda de uma quantidade específica de mercadoria a um preço previamente determinado em uma data futura.
Os contratos para entrega futura é um instrumento empregado pelas pessoas como uma estratégia eficaz de gestão de riscos. Tanto compradores quanto vendedores podem recorrer a esses modelos de contratos como meio de se protegerem contra as oscilações nos preços das commodities.
Outro acordo amplamente utilizado no agronegócio são os faturamentos antecipados. Este termo refere-se, em geral, a transações futuras de curto prazo, isto é, situações em que o cliente efetua o pagamento ao fornecedor por uma mercadoria que ainda será produzida ou adquirida em terceiros para entrega programada em datas posteriores.
No contexto do faturamento antecipado, devido às suas particularidades no reconhecimento contábil e tributário, é comum enfrentarmos questionamentos sobre o momento adequado para a tributação das Contribuições para o PIS e para a COFINS. Ou seja, a incidência deve ocorrer no fechamento do acordo e no recebimento financeiro, ou somente no momento da entrega da mercadoria, que se dá em uma etapa posterior?
Para elucidar a dúvida mencionada, é imperativo inicialmente adentrarmos nos conceitos...
Gabriel Serafim Quiuli é contador especializando em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Atua há 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde é consultor de tributos federais e especialista nas Contribuições para o PIS e a COFINS em instituições do agronegócio.