Há mais de uma década, a polêmica em torno daquela que é considerada a tese do século tem sido amplamente debatida no cenário jurídico. O ponto culminante desse debate ocorreu em 15 de março de 2017, durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF), submetido ao rito da repercussão geral. Na ocasião, a Suprema Corte decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS.
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão em questão, estabelecendo que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS seria o destacado na nota fiscal. Os contribuintes poderiam usufruir dessa decisão somente após a data do julgamento do Recurso Extraordinário, em 15 de março de 2017, ressalvando, no entanto, as ações judiciais e administrativas protocoladas antes dessa data.
De acordo com análises do Governo Federal, o impacto financeiro adverso para os cofres públicos decorrente da decisão estabelecida pelo STF em 2017, inicialmente estimado em cerca de R$ 250 bilhões, contudo, esse valor aumentou para R$ 533 bilhões com a modulação de efeitos em 2021.
Com o objetivo de atenuar esses impactos mencionados, o Governo Federal emitiu uma Medida Provisória, que mais tarde foi transformada na Lei n° 14.592, de 2023, a qual estabeleceu a necessidade de os contribuintes excluírem o ICMS incidente na operação de compra da base de cálculo dos créditos das Contribuições para o PIS e para a COFINS.
Por sua vez, a Receita Federal do Brasil agiu prontamente ao regulamentar a matéria por meio da Instrução Normativa RFB n° 2.152, de 2023. Essa instrução ajustou o texto base da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2023. Entretanto, a RFB ultrapassou as previsões estabelecidas na Lei n° 14.592, de 2023, ao solicitar dos contribuintes a exclusão tanto do ICMS quanto do ICMS-ST da base de cálculo dos créditos, sendo que o ICMS-ST não estava contemplado na mencionada Lei.
Em outras palavras, o órgão fiscalizador ultrapassou sua função de regulamentar matérias conforme as leis vigentes e, de certa forma, agiu como legislador ao seu favor ao impor aos contribuintes a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das Contribuições.
Recentemente, a RFB enfrentou seu primeiro grande revés sobre esse tema. Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram, de maneira unânime, o direito do contribuinte de aproveitar créditos do PIS e da COFINS relacionados aos valores...
Gabriel Serafim Quiuli é contador especializando em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Atua há 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde é consultor de tributos federais e especialista nas Contribuições para o PIS e a COFINS em instituições do agronegócio.