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A partir da Lei nº 10.637 de 2002, e da Lei nº 10.833 de 2003, as Contribuições para o PIS e para a COFINS, passaram a adotar um regime de incidência não cumulativo. Esse regime visa evitar a cumulatividade de tributação sobre determinadas receitas e despesas. Nesse sistema, as empresas podem deduzir dos débitos apurados seus respectivos créditos admitidos legalmente.
A apropriação dos créditos das Contribuições, são admitidos nos termos do art. 3º das Leis nº 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003. Dentre as possibilidades para apropriação de crédito do PIS e da COFINS, destacamos as seguintes:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
I – bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos:
(...)
II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;
(...)
Além das opções mencionadas acima, existem diversas outras possibilidades. No entanto, a legislação estabelece regras que a pessoa jurídica deve seguir para descontar esses créditos, como podemos observar a seguir:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
Gabriele Luvizetto é formada em Ciências Contábeis e atua na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa como analista fiscal de tributos indiretos, especialmente nas Contribuições para o PIS e para a COFINS, onde faz frente aos processos de escrituração e apuração de grandes corporações do agro brasileiro.