Gabriel S. Quiuli
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As pessoas jurídicas ligadas ao agronegócio, sejam elas produtoras, revendedoras ou agroindústrias, que apuram o PIS e a COFINS pelo regime não cumulativo, podem apropriar créditos das mencionadas Contribuições sobre suas aquisições de bens e serviços, desde que observado o art. 3° das Leis n° 10.637, de 2002 e n° 10.833, de 2003.
Entre as possibilidades de créditos das Contribuições para o PIS e para a COFINS previstas nas mencionadas leis de regência, sem sombra de dúvidas, o frete representa mais de 65% dos valores totais quando tratamos das corporações do agronegócio. Esses valores de créditos sobre os fretes poderiam ser ainda maiores se não fossem as limitações previstas na legislação.
Os gastos com os fretes estão relacionados as mais diversas operações praticadas pelas pessoas jurídicas, os mais comuns são aqueles fretes vinculados as compras e as vendas de mercadorias. Em relação os esses fretes mais comuns as regras para aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS são claras e objetivas, o problema é quando o frete é essencial e relevante para a viabilidade do negócio e a legislação é dubitável no que diz respeito ao aproveitamento dos créditos sobre tais gastos.
Os fretes nas transferências dos produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica é um exemplo clássico desta situação dubitável. Existem circunstâncias em que, devido a característica do produto comercializado, a empresa precisa...
Gabriel Serafim Quiuli é contador especializando em Contabilidade, Compliance e Direito Tributário. Atua há 10 anos na Garcia & Moreno Consultoria Corporativa, onde é consultor de tributos federais e especialista nas Contribuições para o PIS e a COFINS em instituições do agronegócio.